“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, este princípio constitucional supracitado está implícito no art. 5º, inciso II, Constituição Federal, dentro de um Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal é a Lei maior, e dela se extrai todos os princípios que nortearão todo o ordenamento jurídico brasileiro, princípios estes que são os alicerces sobre os quais se constrói o sistema jurídico.
Por essas razões, não podendo mitigar um ou outro princípio, sob pena de fragilizar todo o ordenamento jurídico.
Em razão disso os cidadãos militares, estão um patamar acima dos cidadãos civis, pois, o Policial Militar, em qualquer nível hierárquico, opera constantemente o direito no desempenho de sua atividade profissional ímpar, cuja principal ferramenta de trabalho é exatamente a interpretação das normas legais, objetivando alcançar o fiel cumprimento da lei e o "fazer cumprir a lei" em defesa da sociedade, para a preservação da ordem pública.
Por isso o Policial Militar sempre estará sujeito à cometer um possível ilícito, seja ele penal, cível, ou administrativo, daí as atenções se voltam para o transgressor surgindo a acusação e a defesa.
Na esfera castrense, disto muito mais da cível do que da criminal, e especificamente nesta situação, por se tratar de processo administrativo disciplinar, há algumas considerações que deverão ser suscitadas diante, primordialmente, da premissa de que a Administração Pública possui em seu favor a presunção da veracidade de seus atos. Isto gera um desequilíbrio no que tange a igualdade de direitos na esfera processual já que a Administração Pública sempre vai ter um “plus” em relação ao administrado.
Assim, referindo-se ao subordinado, gerando para este um óbice no sentido de provar que a Administração Pública agiu de modo errôneo, ou que o fator gerador do processo disciplinar é atípico, ou que o suposto transgressor praticou ilícito disciplinar.
O processo administrativo disciplinar militar se assemelha ao processo penal, apesar de possuir suas peculiaridades como todo direito processual tem. Assim também a defesa neste tipo de processo tem suas especificidades, as alegações entronizadas em tais defesas no âmbito do disciplinar castrense é mais restrito e em muitos casos impedem a convalidação do ato administrativo; em geral, a nulidade é absoluta, inexistindo assim a possibilidade de saneamento do ato.
Por isso cada vez mais é importante ser consagrado o princípio do contraditório e da ampla defesa desde o surgimento do fato, valendo-se sempre de um operador do direito, pois, o advogado é indispensável à administração da justiça.
Por essas razões o Corpo Jurídico do Rosolem e Franchoza Advogados, visando atender ao interesse de seus clientes, passa a disponibilizar a partir de agora com mais esse diferencial “A defesa Administrativa em Procedimentos Disciplinares” contando com uma equipe de elevado conhecimento técnico em Segurança Pública níveis II e III, além do vasto conhecimento jurídico na área castrense.
Os interessados devem acessar o Check List abaixo, preenche-lo com todas as informações necessárias, salva-lo e envia-lo para email: administrativo@rosolemefranchoza.adv.br acompanhado se possível de outros documentos referentes procedimento administrativo.