Esta Ação será proposta nos Juizados Especiais da Comarca onde residem os Autores, e, em face da FESP –Fazenda do Estado de São Paulo para ativos, e da FESP e SPPREV – São Paulo Previdência para inativos que estavam ou ingressaram na inatividade desde janeiro de 2015.
Visa buscar o pagamento de indenização em razão da Omissão do Poder Executivo na edição de Lei Estadual que dê efetividade à garantia da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores que gera prejuízo e enseja indenização, para os anos de 2015/2016/20017.
A nossa proposta é para ação junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma individual ou em grupos mínimos de 05 (cinco) policias militares, não há cobrança de taxas, apenas honorários de 30% (TRINTA por cento), PRÓ EXITO, ou seja, do que vierem a receber em razão da ação de indenização, recebido em RPV ou em sua Folha de Pagamento.
Haverá custas processuais se o Juiz de Primeira Instância não acolher o pedido de gratuidade processual, e/ou julgar improcedente a ação, o que de fato é remota a possibilidade, no entanto se faz grupos para que à custa, se houver, sejam acessíveis, pois será dividida pelo grupo, para que possamos apelar da decisão com recurso inominado ao Colégio Recursal.
Caso o Autor queira que seja individual deverá informar o Escritório ROSOLEM & FRANCHOZA, quando da entrega dos documentos.
JÁ EXISTEM GANHOS DE CAUSA NESTE SENTIDO, SIC:
1 ) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Revisão Geral Anual prevista no art. 37, inciso X da Constituição Federal. Mora legislativa. Inércia do chefe do poder executivo estadual. O manejo de ação ordinária visando a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento de indenização correspondente à recomposição do poder aquisitivo da moeda constitui remédio processual adequado ao caso e à pretensão dos apelantes. Usurpação de competências dos Poderes não verificada. Princípio da Separação de Poderes preservado. O Poder Judiciário não pode chancelar práticas como a mora legislativa do chefe do Poder Executivo Estadual, sob pena de tornar inócuos direitos constitucionalmente assegurados. Poder Judiciário cumprindo sua missão institucional. Sentença reformada. Juros e correção monetária. Aplicação imediata do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2180-35/01, ante o julgamento pelo STF da ADI 4357 que declarou inconstitucionalidade dos §§ 2º, 9º, 10 e 12, do art. 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09.
Com a sucumbência da Fazenda do Estado os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Recurso provido. (TJSP; Apelação nº 1018801-94.2014.8.26.0053; Relator Ronaldo Andrade; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/02/2015).
2 - Apelação Cível - Servidores públicos estaduais inativos - Omissão e inércia do Estado na edição de lei para reajuste anual - Possibilidade, outrossim, de concessão de Indenização nos anos em que não houve reajuste. Recurso provido (TJSP; Apelação nº 0028235-61.2013.8.26.0053; Relator: Marrey Uint; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/01/2015).
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OS INTERESSADOS DEVERÃO FAZER CONTATO COM O ESCRITÓRIO NA RUA CORONEL FRANCO, Nº 255, JARDIM ELDORADO, PIRASSUNUNGA/SP, CEP: 13.630-136 – TEL.: (19) 3561-4480 -E-MAIL: contato@rosolemefranchoza.adv.br
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OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PODERÃO SER ENVIADOS TAMBÉM NO E-MAIL: lauro.franchoza@hotmail.com, E APÓS PREENCHIDOS E ASSINADOS, DEVOLVIDOS POR CORRESPONDENCIA PARA O ENDERÇO DO ESCRITÓRIO.