AÇÃO DE AMPLIAÇÃO DA SEXTA PARTE
Esta ação visa ampliar a base de cálculo da sexta parte, pois os servidores públicos não estão recebendo de forma correta, havendo a possibilidade de questionamento judicial para pleitear o correto pagamento do adicional de sexta parte dos vencimentos, que deve ser, em nossa opinião, calculada sobre os proventos integrais e não somente sobre o padrão, IRETP e QÜINQÜÊNIOS como vem ocorrendo.
A Administração Pública nega aos servidores públicos o correto pagamento do direito constitucional da sexta parte, pois apesar da Constituição Paulista de 1989 dispor que a sexta parte deve incidir sobre os vencimentos integrais, a Administração Pública utiliza para cálculo do benefício o inciso III do art. 3º da LC nº 546/88, nos seguintes termos:
“Artigo 3.º — As vantagens pecuniárias referidas no artigo 1.º, a que fazem jus os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, são as seguintes:
III — a sexta-parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2) e de que trata a Lei n.º 1.556, de 29 de dezembro de 1951, calculada, de forma simples e direta, apenas sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo 2.º para o respectivo padrão, do valor da indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, prevista no inciso I, e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no inciso anterior.”
Assim, segundo a LC 546/88, a sexta- parte incidiria sobre apenas 3 (três) componentes dos vencimentos, ou seja, somatória do padrão, do RETP e do adicional por tempo de serviço, extraindo-se um sexto, obtendo-se aí a sexta parte.
Porém, tanto a Constituição Estadual anterior, como a atual, pouco mudaram a atual definição da sexta-parte, a não ser o lapso temporal que caracteriza o direito a esta vantagem, que passou de 25 (vinte e cinco) para 20 (vinte) anos. Ocorre que, segundo a Constituição Paulista, a sexta parte deve incidir sobre os vencimentos integrais, sendo inconstitucional a limitação da Lei.
Confira o texto da Constituição:
Artigo 129: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para toso os efeitos, observando o disposto no artigo 115, XVI desta Constituição.”
Este entendimento esta pacífico nos Tribunais, onde as decisões demonstram que o Poder Judiciário considera que a SEXTA-PARTE, devem ser calculada sobre o total dos vencimentos do Policial Militar, e não somente sobre o Salário-Base (Padrão) e RETP.
Esta ação além de buscar a ampliação da base de cálculo, também requer os atrasados pagos a menor nos últimos cinco anos, o que também está decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tratar-se de direito retroativo.
Os interessados em aderir, deverão fazê-lo preenchendo a documentação anexa.
Os documentos necessários à propositura da ação são:
1. XEROX SIMPLES:
- IDENTIDADE FUNCIONAL (RE)
- C.N.H ou RG e C.P.F.
- 02 ÚLTIMOS HOLERITES
2. PROCURAÇÃO (ANEXO)
3. DECLARAÇÃO DE POBREZA (ANEXO)
4. PREENCHER CONTRATO (ANEXO)
APOS O PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS ANEXADOS, FAVOR ENVIAR PARA O ENDEREÇO RUA CORONEL FRANCO, 255 – JARDIM ELDORADO, PIRASSUNUNGA/SP – CEP 13.630-136.