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Ações Patrocinadas

Aqui nesta área você amigo cliente, encontrará todas as informações necessárias a respeito das ações que são patrocinadas em favor dos funcionários públicos especialmente aos Policias Militares do Estado de São Paulo.

AÇÃO DE AMPLIAÇÃO DA SEXTA PARTE

AÇÃO DE AMPLIAÇÃO DA SEXTA PARTE
 
Esta ação visa ampliar a base de cálculo da sexta parte, pois os servidores públicos não estão recebendo de forma correta, havendo a  possibilidade  de  questionamento  judicial para  pleitear o  correto  pagamento  do  adicional  de sexta parte dos vencimentos, que deve ser, em nossa opinião, calculada sobre os proventos integrais e não somente sobre o padrão, IRETP e QÜINQÜÊNIOS como vem ocorrendo.
A Administração Pública  nega  aos  servidores  públicos  o  correto  pagamento  do  direito  constitucional  da  sexta  parte,  pois apesar  da  Constituição  Paulista  de  1989  dispor  que  a  sexta  parte  deve  incidir  sobre  os  vencimentos  integrais,  a Administração Pública utiliza para cálculo do benefício o inciso III do art. 3º da LC nº 546/88, nos seguintes termos:
Artigo 3.º — As vantagens pecuniárias referidas no artigo 1.º, a que fazem jus os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, são as seguintes:
III — a sexta-parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2) e de que trata  a Lei n.º 1.556, de 29 de dezembro de 1951, calculada, de forma simples e direta, apenas sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo 2.º para o respectivo padrão, do valor da indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, prevista no inciso I, e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no inciso anterior.”
Assim, segundo a LC 546/88, a sexta- parte incidiria sobre apenas 3 (três) componentes dos vencimentos, ou seja, somatória do padrão, do  RETP  e do adicional por tempo de serviço, extraindo-se um sexto, obtendo-se aí a sexta parte.
Porém, tanto a Constituição Estadual anterior, como a atual, pouco mudaram a atual definição da sexta-parte, a não ser o lapso temporal que caracteriza o direito a esta vantagem, que passou de 25 (vinte e cinco) para 20 (vinte) anos. Ocorre que, segundo a Constituição Paulista, a sexta parte deve incidir sobre os vencimentos integrais, sendo inconstitucional a limitação da Lei.
Confira o texto da Constituição:
Artigo  129:  “Ao  servidor público  estadual  é assegurado  o percebimento  do  adicional  por tempo  de  serviço, concedido  no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para toso os efeitos, observando o disposto no artigo 115, XVI desta Constituição.”
Este entendimento esta pacífico nos Tribunais, onde as decisões demonstram que o Poder Judiciário considera que a SEXTA-PARTE, devem ser calculada sobre o total dos vencimentos do Policial Militar, e não somente sobre o Salário-Base (Padrão) e RETP.
 
Esta ação além de buscar a ampliação da base de cálculo, também requer os atrasados pagos a menor nos últimos cinco anos, o que também está decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tratar-se de direito retroativo.    
 
Os interessados em aderir, deverão fazê-lo preenchendo a documentação anexa.
 Os documentos necessários à propositura da ação são:
 
1. XEROX SIMPLES:
-   IDENTIDADE FUNCIONAL (RE)
-   C.N.H ou RG e C.P.F.
-  02  ÚLTIMOS HOLERITES
2. PROCURAÇÃO (ANEXO)
3. DECLARAÇÃO DE POBREZA (ANEXO)
4. PREENCHER CONTRATO (ANEXO)
 
APOS O PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS ANEXADOS, FAVOR ENVIAR PARA O ENDEREÇO RUA CORONEL FRANCO, 255 – JARDIM ELDORADO, PIRASSUNUNGA/SP – CEP 13.630-136.
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