O Poder Judiciário reconheceu que é indevida a incidência do I. R (imposto de renda) sobre as verbas indenizatórias recebidas pelos Funcionários Públicos Estaduais.
Os policiais militares do Estado de São Paulo, antes de mais nada, são funcionários públicos estaduais, conforme determinado na Constituição Federal art. 42, bem como na Constituição Bandeirante em seu art. 138.
Como é sabido por todos para todo trabalho exercido existe uma remuneração em contrapartida.
Assim os Funcionários Públicos ora Policiais Civis e Militares, recebem como remuneração ao serviço prestado: Padrão, vantagens pecuniárias: RETP (Regime Especial de Trabalho Policial), adicional por tempo de serviço, mais conhecido como qüinqüênios e sexta-parte.
As vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio (remuneração) do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais)” Hely Lopes Meirelles
O RETP (Regime Especial de Trabalho Policial), instituído pela Lei 10291/68, o RETP se caracteriza pela prestação do serviço em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora, bem como pela proibição do exercício de qualquer atividade particular remunerada, exceto as relativas ao ensino e difusão cultural.
Com base nisso a Lei Complementar 255/1981 com suas alterações posteriores, deu nova redação a Lei 10291/68, denominando que o RETP, passaria a denominar-se indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, sendo que referida Lei não consta revogação expressa.
Por essas razões é estritamente indevida a cobrança do I.R sobre as verbas indenizatórias recebidas pelos Servidores Públicos Estaduais ora Policiais Militares e Civis, consubstanciando esse entendimento transcrevemos alguns julgados a respeito do assunto:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTADAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A Justiça Estadual é competente para conhecer de matéria atinente à Imposto de Renda retido na fonte sobre o pagamento de vencimentos de agentes públicos estaduais. A autoridade pública estadual investida de poder de decisão para inclusão do abono de permanência na base de cálculo do Imposto de Renda possui legitimidade para figurar no pólo passivo do Mandado de Segurança, já que é a autoridade coatora. Não há interesse da União quanto ao produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte sobre o abono de permanência percebido por agente público estadual, visto que ele pertence ao Estado, em razão da repartição das receitas tributárias, consoante disposto no art. 157, inciso I, da Carta Magna. Um dos objetivos do poder constituinte derivado reformador ao modificar a Constituição Federal de 1988, inserindo na Carta o "abono de permanência", em seu art. 40, § 19, foi recompensar o servidor público que, tendo alcançado os requisitos para se aposentar voluntariamente, permaneceu em atividade, razão pela qual tal vantagem pecuniária possui natureza eminentemente indenizatória. (TJ-MS; MS 2009.031137-1/0000-00; Campo Grande; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJEMS 08/03/2010; Pág. 13) CF, art. 157
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALECIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DA ESPOSA DO DE CUJUS AO RECEBIMENTO EM PECÚNIA, APENAS NO TOCANTE À LICENÇA ADQUIRIDA NO ÚLTIMO DECÊNIO. ART. 178, § 2º, III, DA LEI ESTADUAL Nº 6.123/68, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 16/1996. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. ART. 157, I, DA CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A percepção em pecúnia de licença prêmio não gozada pelo falecido marido da apelante é de limitar-se ao período do último decênio, segundo a legislação aplicável à época. 2. A Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça veio a consolidar o entendimento de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada não está sujeita à incidência do Imposto de Renda. 3. Ainda na esteira do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é competente a Justiça Estadual processar e julgar ação em que o servidor público estadual ou seus familiares visam à restituição dos valores descontados na fonte a título de Imposto de Renda, pois cabe aos Estados a sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal. 4. Reexame necessário a que se nega provimento, prejudicados os apelos voluntários. (TJ-PE; AC 0165822-6; Recife; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Jose dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 08/04/2010; DJEPE 16/04/2010) CF, art. 157
11600480 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. ART. 157, I, DA CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar ação em que servidor público estadual busca a restituição de Imposto de Renda retido na fonte, pois cabe aos Estados a sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal. 2. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.138.584; Proc. 2009/0085939-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 24/11/2009; DJE 18/12/2009) CF, art. 157.
Os documentos necessários à propositura da ação são:
1. XEROX SIMPLES:
- IDENTIDADE FUNCIONAL (RE)
- C.N.H ou RG e C.P.F.
- 02 ÚLTIMOS HOLERITES
2. PROCURAÇÃO (ANEXO)
3. DECLARAÇÃO DE POBREZA (ANEXO)
4. PREENCHER CONTRATO (ANEXO)
APOS O PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS ANEXADOS, FAVOR ENVIAR PARA O ENDEREÇO RUA CORONEL FRANCO, 255 – JARDIM ELDORADO, PIRASSUNUNGA/SP – CEP 13.630-136.